• 09/04/2019
  • por Resenha Politika

Crimes

Câmara Criminal mantém prisão preventiva de acusado de homicídio e tentativa de homicídio em Patos

Câmara Criminal mantém prisão preventiva de acusado de homicídio e tentativa de homicídio em Patos

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão unânime e em harmonia com o parecer ministerial, denegou a ordem em um Habeas Corpus nº 0802036-27.2019.815.0000, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Patos, em favor do paciente Charles Vieira Melo, também conhecido como “Chaolim”. Ele está preso, preventivamente, sob a acusação de ter matado Acácio Francisco Gomes Martins e ter tentado assassinar José Francisco Gomes, filho e pai, respectivamente. 

O julgamento aconteceu na manhã desta terça-feira (9), sob a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida. Também votaram no HC o desembargador João Benedito da Silva e o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Consta nos autos que “Chaolim”, em coautoria com Geovânio de Lima Vieira e Gilberto Mota da Silva, foi denunciado pelas práticas de homicídio consumado, quanto a Acácio Francisco Gomes Martins e tentativa de homicídio, em relação a José Francisco Gomes. Os fatos aconteceram no dia 10 de abril de 2018, por volta das 20h40, na localidade conhecida como Rua do Meio, na Comarca de Patos, Sertão da Paraíba. O denunciado, ainda segundo os autos, efetuou cinco disparos de arma de fogo contra a vítima fatal Acácio e um disparo que atingiu o braço esquerdo de José Francisco, que sobreviveu.

Segundo as investigações, Charles Vieira Melo praticou os crimes a mando de Geovânio de Lima Silva, vulgo “Copo de Lei”, que ordenou os crimes de dentro do Presídio PB1, localizado em João Pessoa. O motivo dos crimes seria um furto de drogas praticado por Acácio e que pertencia ao grupo do criminoso.

A defesa do impetrante argumentou que seu paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo para formação da culpa, pelo fato de estar preso desde o dia 18 de maio do ano passado, estando os autos aguardando a devolução de uma carta precatória expedida para oitiva de um dos acusados (Geovânio de Lima Silva).

Conforme o relator, a concessão de Habeas Corpus pelo excesso de prazo configura medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrente exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 

“Na espécie, nenhuma das hipóteses acima descritas estão caracterizadas, notadamente porque o aparato judicial, em nenhum momento se manteve inerte”, comentou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

A defesa ainda alegou ausência de indícios de autoria e a insuficiência dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva. A respeito da ausência de autoria delitiva, o relator afirmou que a alegação não pode ser apreciada em sede de Habeas Corpus, visto que requer a dilação probatória, medida processual incompatível com o rito sumaríssimo, que caracteriza a ação constitucional. 

Por outro lado, o desembargador disse que a garantia da ordem pública, por si só, justifica a manutenção da custódia. “O fato de o paciente ser acusado de praticar homicídio qualificado, por motivo torpe, a mando do presidiário Geovânio de Lima Silva, demonstra, concretamente, a gravidade do delito”, enfatizou o relator. O julgador acrescentou, também, que configura necessária a decretação da prisão preventiva, uma vez que atestada à periculosidade do agente, pondo em risco ordem pública.

Comentários