• 01/08/2018
  • por Resenha Politika

Justiça

Detran-PB só poderá anular as multas que estejam no âmbito de sua competência

Detran-PB só poderá anular as multas que estejam no âmbito de sua competência

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o Detran-PB não poderá cassar penalidades impostas por outro órgão autuador, conforme vedação constante no Código de Trânsito Brasileiro. A decisão deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0026618-43.2009.815.0011, e teve a relatoria do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga. O julgamento ocorreu por unanimidade, durante a sessão desta terça-feira (31).

De acordo com o relatório, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, ao proferir sentença nos autos da Ação de Execução de Fazer  combinada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Detran, julgou procedente, em parte, o pedido da autora para declarar nulas as multas e demais penalidades em nome da promovente, bem como determinar o bloqueio do automóvel com o objetivo de impedir o licenciamento sem a prévia transferência de propriedade ao novo titular, além de honorários advocatícios.

Inconformado com a decisão, o Detran recorreu e alegou, nas razões recurso, que não possui atribuição para anular multas de outros órgãos de trânsito. Ao final, pleiteou que fosse retirada a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não deu causa a ação.

No voto, o relator explicou que de acordo com os artigos 21, VI, VIII, 24, VI, VIII e 281, todos dos Código de Trânsito Brasileiro, caberá à autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentre de sua circunscrição, julgar e aplicar a penalidade cabível. “Dessa forma, considerando, pelos documentos anexos aos autos, que algumas das autuações questionadas foram lavradas pelo DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal, descabe impor tal obrigação ao Detran-PB”, ressaltou.

Quanto à fixação dos honorários, o relator disse que como o Detran deu causa a ação,  deve suportar o pagamento dos honorários pelo princípio da causalidade, pois não atendeu o pleito administrativo da parte autora para realizar o bloqueio do automóvel, tendo a mesma que judicializar a questão. 

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