• 05/12/2017
  • por Resenha Politika

Juiz de Patos determina ao Estado fornecimento de medicamento que não consta na lista do SUS

Juiz de Patos determina ao Estado fornecimento de medicamento que não consta na lista do SUS

O juiz titular da 4ª Vara da Comarca de Patos, Ramonilson Alves Gomes, com base no princípio constitucional do amplo acesso à saúde, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado da Paraíba forneça a Antônio Donato dos Santos o medicamento ZYTIGA 250MG (120 comprimidos/mês), postulado na petição inicial da Ação Ordinária nº 0805381-92.2017.8.15.0251. A determinação deve ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores suficientes à aquisição do fármaco na rede privada de farmácias.

Na decisão, o magistrado estipulou ao autor da ação que, a cada seis meses, apresente laudo médico atualizado atestando a manutenção do tratamento e, se for o caso, a permanência da necessidade da medicação, sob pena da revogação da medida emergencial.

De acordo com os autos, o autor é portador de neoplasia de próstata hormônio refratária (CID 10 C61), sendo necessário o uso da medicação acima referida, até progressão da doença. Alega que o medicamento possui custo elevado e não detém condições financeiras de adquiri-lo. Juntou aos autos prova da prescrição do fármaco e laudo médico.

Ainda segundo o relatório, o Estado negou o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que não consta na relação de distribuição do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao decidir, o juiz observou que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que existia a probabilidade no direito pleiteado e que, igualmente, o risco da demora no fornecimento do medicamento era presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional podia comprometer o tratamento do autor.

Por fim, o magistrado ponderou que, embora o contido no Recurso Repetitivo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.657.156/RJ, e o teor do Ofício Circular nº 004/2007/NEGEP, expedido pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, suspendendo os processos que reclamam medicamentos não contemplados pelo SUS, entendia que o pedido liminar necessitava de pronta apreciação, por força dos arts. 314 e 982, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, para se evitar dano irreparável ao enfermo, mas, sobrestava o feito quanto aos demais atos processuais, afora a medida emergencial e seu cumprimento, até a resolução do Recurso Repetitivo.

Assessoria

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