• 13/02/2019
  • por Resenha Politika

Justiça

Leis do Município de São José de Caiana são declaradas inconstitucionais pelo Pleno do TJPB

Leis do Município de São José de Caiana são declaradas inconstitucionais pelo Pleno do TJPB

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucionais as Leis Municipais de números 341, 346, 347 e 348, todas do ano de 2016, da cidade de São José de Caiana, que versam sobre o uso especial de bens públicos por particulares com fins eminentemente privados, durante um período de dez anos. A decisão unânime ocorreu durante a sessão de julgamento nesta quarta-feira (13), sob a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, em harmonia com parecer do Ministério Público.

“É evidente a colisão dessas leis com a Constituição Estadual, notadamente o artigo 30º e artigo 8º. Encontra-se configurada a inconstitucionalidade material, que justifica extirpar do ordenamento jurídico todas as leis impugnadas”, enfatizou a relatora, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801594-32.2017.815.0000 movida pela Prefeitura Municipal de São José de Caiana contra a Câmara de Vereadores daquele município.

Alega o autor da ADI que as leis atacadas foram aprovadas após as eleições de 2016, quando o gestor público, à época, perdeu a disputa pela reeleição. Por outro lado, o impetrante disse que o Município enfrenta grave crise financeira e encontra-se privado do uso de seus bens, tendo que alugar imóveis para suas instalações, quando os bens da Edilidade estão sendo utilizados para fins particulares, a exemplo de instalação de bar, frigorífico, rádio local, mercadinho e moradia de família carente. 

 

No decorrer do seu voto, a desembargadora Fátima Bezerra citou jurisprudência sobre a  matéria do próprio TJPB e de outros tribunais. Fez referência, também, a uma parte do parecer do Ministério Público, no seguinte sentido: “considerando que as Leis Municipais impugnadas concederam, sem qualquer exigência de contrapartida, um ‘arrendamento’ de determinados imóveis públicos e particulares escolhidos por mera opção política legislativa, destituída de qualquer procedimento ou justificativa prévia de garantia mínima aos princípios da isonomia e imparcialidade no trato com a coisa pública, revela-se manifesta a correspondente inconstitucionalidade material, por afronta ao artigo 30, Caput e inciso XXIV, da Constituição Estadual”.

O voto condutor ainda destacou que as normas questionadas afrontaram a Constituição Estadual, precisamente o artigo 30, o qual é firmado nos princípios basilares da Administração Pública, a saber: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica.

No mesmo norte, ao revelar afronta ao artigo 8º da CE, conquanto referido preceptivo legal disciplinou o uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiro, e listou como hipóteses a concessão remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público ou a título de direito real resolúvel; permissão; cessão; e autorização. 

“Por fim, em razão das indigitadas leis terem inobservado os regramentos da Constituição Estadual, devem ser declaradas inconstitucionais, por conseguinte, subtraídas do ordenamento jurídico municipal”, concluiu a relatora.

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