• 01/03/2021
  • por Resenha Politika

Justiça

MP ajuíza ação de improbidade por contratação de "servidores fantasmas" em Câmara de Vereadores na PB

MP ajuíza ação de improbidade por contratação de "servidores fantasmas" em Câmara de Vereadores na PB

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o presidente da Câmara Municipal de Itatuba, no biênio 2017 e 2018, Telbânio Bezerra de Lima, devido à contratação de três pessoas - entre elas o próprio irmão -, que atuaram como “funcionários fantasmas” na casa legislativa, provocando um prejuízo ao erário na ordem de R$ 60 mil.

A ação (número 0800287-80.2021.8.15.0201) ajuizada pela promotora de Justiça de Ingá, Cláudia Cabral Cavalcante, tramita na 1ª Vara Mista de Ingá e é um desdobramento do inquérito civil público nº. 053.2018.000568, instaurado a partir de denúncia anônima, noticiando que Tibério Bezerra de Lima, Lenildo Gonzaga Mota e Dayane Maria de Andrade Pereira, com anuência do então presidente da Câmara Municipal de Itatuba, Telbânio Bezerra de Lima, incorreram na prática conhecida como 'funcionário fantasma' (aquele que não trabalha, mas aufere os rendimentos do cargo ocupado, locupletando-se ilicitamente da remuneração). A denúncia também dizia que no caso de Tibério, irmão do ex-presidente do legislativo municipal, também incidia a prática de nepotismo.

Investigação

Conforme explicou a promotora de Justiça, pela apuração dos fatos restou provado que Telbânio Lima, na condição de presidente da Câmara de Vereadores, nomeou Tibério para o cargo comissionado de chefe de gabinete (com remuneração R$ 2 mil), em 02 de janeiro de 2017, permanecendo o vínculo até dezembro de 2019. Já Lenildo e Dayane foram nomeados para os cargos comissionados de secretário de A. Legislativo e de secretária da Administração Geral, respectivamente (com salários de R$ 1,5 mil cada um) em 01 de março de 2018, permanecendo o vínculo funcional com a Casa Legislativa até dezembro de 2018.

Nenhum dos três nomeados para os cargos comissionados conseguiu provar o efetivo desempenho das atividades. No caso de Leonildo, por exemplo, apesar de ele supostamente desempenhar a função de secretário de A. Legislativo durante o ano de 2018, entre os meses de março a dezembro, verificou-se em sua Carteira de Trabalho, que neste mesmo período ele estava contratado por uma empresa da construção civil em João Pessoa, para exercer cargo incompatível com a prestação de serviços na Câmara Municipal, dada a distância entre as cidades.

Nepotismo

Ao ser ouvido pelo MPPB, Tibério negou a prática de nepotismo, insinuando que a natureza do cargo por ele ocupado (chefe de gabinete da Câmara Municipal) era eminentemente política, e alegando que apresentava conhecimento técnico para assumir a função, sem apresentar nenhuma comprovação.

A promotoria destacou também que, Tibério apesar de lhe ser devida remuneração de R$ 1, 5 mil, consoante previsão do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Itatuba e registro no Sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, recebia a importância mensal de R$ 2 mil. “As condutas dos réus configuram os atos de improbidade descritos na Lei de Improbidade Administrativa. Ficou sobejamente provado que os servidores receberam vantagem patrimonial indevida, após serem admitidos ilegalmente pelo presidente da Câmara Municipal de Itatuba, enriquecendo ilicitamente às custas da Administração Pública e causando prejuízo ao erário”, argumentou a promotora de Justiça.

Pedidos

Na ação, o Ministério Público requer a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens em montante que assegure o integral ressarcimento do dano causa ao erário, além da notificação dos demandados para, em 15 dias, apresentarem manifestação preliminar.

Também requer a intimação da Câmara Municipal de Itatuba, na pessoa do seu procurador, para contestar o pedido ou atuar ao lado do promovente, desde que isso se afigure útil ao interesse público e o reconhecimento da procedência do pedido, com a declaração da prática dos atos de improbidade administrativa pelos réus e a condenação deles em todas as sanções do artigo 12, incisos I e, subsidiariamente, no inciso II e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes no ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão dos atos de improbidade administrativa praticados.

 

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