• 25/07/2022
  • por Resenha Politika

MPPB, MPF, DPU e DPE recomendam efetivação dos direitos das pessoas LGBTQI+ nas prisões

MPPB, MPF, DPU e DPE recomendam efetivação dos direitos das pessoas LGBTQI+ nas prisões

O Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público da Paraíba (MPPB), a Defensoria Pública da União (DPU) e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE) recomendaram a efetivação dos direitos das pessoas LGBTQI+ nas unidades prisionais, aos secretários de Estado da Segurança e da Defesa Social (Seds) e da Administração Penitenciária da Paraíba (Seap). Entre outras condutas, os órgãos estaduais devem garantir a pessoas travestis e transexuais masculinas e femininas celas em separado ou de ocupação com o gênero de sua escolha; a aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres trans e travestis; bem como a inclusão da identidade de gênero, orientação sexual e nome social nos dados estatísticos. As pessoas presas também devem poder escolher roupas e penteados conforme o gênero pelo qual se identificam.

A Recomendação Conjunta 11/2022 foi expedida nessa quinta-feira (22/07). Pelo MPPB, assinam o documento Liana Espínola Pereira de Carvalho, promotora de Justiça que coordena o Núcleo de Gênero, Diversidade e Igualdade Racial (Gedir), e José Guilherme Soares Lemos, promotor de Justiça coordenador do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap). Também subscrevem a recomendação Janaina Andrade de Sousa, procuradora da República que atua na Regional dos Direitos do Cidadão, e Yordan Moreira Delgado, procurador da República representante do MPF no Conselho Penitenciário da Paraíba. Pela DPU, assina o defensor público federal, Edson Júlio de Andrade, e pela DPE, Iara Bonazzoli, defensora pública e coordenadora de Execução Penal do órgão estadual.

Ao gestor da Seds foram recomendadas cinco ações e condutas, entre elas a de treinar profissionais das forças de segurança para lidarem com a temática. Ao secretário da Administração Penitenciária, a recomendação traz sete itens, dentre os quais está o de garantir às travestis e aos gays privados de liberdade espaços de vivência específicos em todas as unidades prisionais masculinas. Os representantes do MPPB, MPF, DPU e DPE fixaram prazos para o cumprimento das ações recomendadas e deram 15 dias para que os destinatários informem se acatarão a recomendação e relatem as ações tomadas para seu cumprimento ou as razões para o não acatamento.
 

O QUE FOI RECOMENDADO
Ao secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba

1 – Promova treinamentos e capacitações regulares de seus agentes de segurança pública especificamente em relação à temática LGBTQIAP+, que deverão contar com instrutores e instrutoras capacitados, e contemple, no mínimo, as seguintes instituições: Polícia Militar; Polícia Civil e Corpo de Bombeiros; 

2 – Elabore e apresente às instituições in fine assinadas, no prazo de 60 dias, plano de realização desses treinamentos, que deverá incluir os eventos que serão realizados, as ementas e cronograma de execução; 

3 – Promova a inclusão de dados relativos a pessoas LGBTQIAP+ nos registros policiais, como identidade de gênero, orientação sexual e nome social, de forma que seja possível o levantamento de dados estatísticos a respeito da violência LGBT fóbica no Estado da Paraíba; 

4 – Adote as medidas cabíveis para garantir às mulheres trans e travestis a correta aplicação da 11.340/06 na apuração dos crimes de violência doméstica e familiar e a adoção das respectivas medidas protetivas de competência da autoridade policial, quando vítimas de tal violência;

5 – Garanta que as pessoas travestis e transexuais masculinas e femininas, quando presas em flagrante, sejam encaminhadas para celas em separado ou de ocupação com gênero de sua escolha. 

 

Ao secretário de Administração Penitenciária da Paraíba

1 – Promova treinamentos e capacitações regulares de seus agentes penitenciários especificamente em relação à temática LGBTQIAP+, que deverão contar com instrutores e instrutoras capacitados; 

2 – Adote medidas para garantir que as pessoas trans privadas de liberdade tenham seus documentos retificados, nos termos dos Provimentos 73-2018 e 122- 2021 do CNJ;

3 – Garanta que o registro de admissão no estabelecimento prisional contenha o nome social da pessoa presa, mesmo antes de efetivada a retificação documental, nos termos do art. 2º da Resolução Conjunta 1/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; 

4 – Adote providências para, cumprindo o estabelecido no art. 3º da mesma resolução conjunta, garantir que às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, sejam oferecidos espaços de vivência específicos em todas as unidades prisionais do Estado. Espaços esses que não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. E para onde a transferência ficará condicionada à expressa manifestação de vontade da pessoa presa.

5 – Garanta, nos termos do art. 4º da mesma Resolução Conjunta, que as pessoas travestis e transexuais masculinas e femininas, quando presas provisoriamente ou para cumprimento de pena, sejam encaminhadas para as unidades prisionais de gênero de sua escolha, adotando a autodeclaração e a manifestação de vontade como critérios para determinar o local de detenção da pessoa LGBTQIAP+ privada de liberdade. 

6 – Adote, como diretriz, o procedimento estabelecido no art. 7º e parágrafos, c/cart. 8º, todos da Resolução 348/2020 do CNJ, esclarecendo à pessoa LGBTQIAP+ presa, em linguagem acessível, acerca das unidades prisionais disponíveis, indagando o local de sua preferência para cumprimento da medida privativa de liberdade.

7 – Promova medidas no sentido de que à pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade sejam facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero (art. 5º da mesma Resolução). 

8 – Adote providências para que seja garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ 1190/2008 e na Resolução CNPCP 4/2011. 

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