• 25/11/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Pleno do TJPB julga inconstitucional lei de São Bento que aumentou número de cargos públicos

Pleno do TJPB julga inconstitucional lei de São Bento que aumentou número de cargos públicos

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei nº 657/2016, do Município de São Bento, que dispõe sobre a ampliação de cargos no quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal. Conforme os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801228-90.2017.8.15.0000, a norma teria sido alterada pelo parlamento local, que aumentou o número de vagas de cargos previstos no projeto original, bem assim, criou outros cargos públicos, gerando despesas ao erário.

De acordo com a parte autora, as emendas parlamentares apresentadas durante a votação do projeto aumentaram as vagas dos seguintes cargos: 2 vagas de Assistente Social; 2 vagas de Enfermeiro; 4 vagas de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental; 7 vagas de Motorista; 4 vagas de Operador de Microcomputador; 13 vagas de Técnico em Enfermagem; 1 vaga de Técnico em Saúde Bucal; e 2 vagas de Agente de Portaria. Foram também criadas 8 vagas de Secretário Escolar, 5 vagas de Agente Administrativo e 6 vagas de Inspetor Escolar.

O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Ele destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito à matéria que também é de iniciativa privativa daquela autoridade”. (ADI n. 546-4-DF, rel. Min. Moreira Alves).

O desembargador-relator citou, ainda, o seguinte precedente do STF: "Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo".

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Comentários