• 19/04/2020
  • por Gilberto Lira

Determinações

Prefeitura de São João do Rio do Peixe prorroga decretos, mas libera parte do comércio

Prefeitura de São João do Rio do Peixe prorroga decretos, mas libera parte do comércio

O prefeito de São João do Rio do Peixe, Airton Pires, decidiu prorrogar por mais 15 dias o prazo de vigência do decreto de situação de emergência no município de São João do Rio do Peixe. A decisão aconteceu ap´´os uma reunião no sábado (18) com o Comitê de Controle e Combate ao Covid-19

O decreto flexibiliza o funcionamento dos comércios no município e obriga os proprietários cumprirem as seguintes restrições.

Funcionamento de restaurantes, lanchonetes, vendas de açaí e estabelecimentos congêneres, com normalidade de entrega e retiradas de alimentos no próprio estabelecimento, sendo estritamente proibida a disponibilização de mesas e o acesso do público ao interior dos estabelecimentos, podendo permanecer parcialmente aberto apenas para a entrada de ventilação;

Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
Fechamento de academias, estúdios de pilates, de ginástica e estabelecimentos similares;
Fechamento de piscinas públicas;
A proibição da realização de jogos de futebol, voleibol e todos que acarretem a aglomeração de pessoas, mesmo que em locais privados;
VII- o fechamento irrestrito de bares;

A duração dos velórios fica restrito a 5 (cinco) horas, para os casos em que esteja descartada a ocorrência do COVID 19, ficando estritamente proibido a realização de velórios para os falecidos em decorrência do COVID 19, buscando, no primeiro caso, a inexistência de aglomeração, inclusive, com o controle de visitantes e a disponibilização mascaras e álcool em gel;

Os estabelecimentos comerciais refogem a vedação tratada no artigo supra, podendo funcionar das 07 horas da manhã até às 14 horas, desde que haja o fornecimento de mascaras de proteção aos funcionários e a dispensação de álcool em gel tanto para os funcionários como aos clientes, restando terminantemente proibido o acesso do público ao interior dos estabelecimentos, devendo os proprietários inviabilizar o acesso por meio físico com o uso de grades, tapumes, cavaletes, mesas, ou qualquer outra forma que efetivamente impossibilite a entrada.

Nos estabelecimentos comerciais em que haja a ocorrência de filas, fica o proprietário do estabelecimento obrigado a organizá-las, fazendo um trabalho de orientação no sentido do necessário distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

Os estabelecimentos comerciais que contem com mais de um funcionário, deve, sob pena de ser proibida a sua abertura, garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre eles durante o desenvolvimento da sua função.

O estabelecimento que, para o seu funcionamento seja indispensável o acesso do cliente ao seu interior, deverá funcionar mediante agendamento prévio, sem ordem de espera e como no máximo uma pessoa por atendimento.

Resenha Politika

Comentários