• 28/04/2021
  • por Resenha Politika

Justiça

STF suspende decisões sobre bloqueio de valores da Cehap para pagamento de indenizações trabalhistas

STF suspende decisões sobre bloqueio de valores da Cehap para pagamento de indenizações trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 588, para suspender decisões da Justiça do Trabalho que determinem o bloqueio de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraíba (Cehap-PB) para pagamento de condenações trabalhistas. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PB), questionando decisões da Justiça do Trabalho que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores de contas de empresa pública estadual para pagamento de indenizações trabalhistas à revelia do regime de precatórios visto no artigo 100 da Constituição Federal. 

Na decisão, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 588, que teve como relator o ministro  Roberto Barroso,  também foi determinada a devolução imediata à Companhia dos valores que eventualmente já tenham sido objeto das medidas de constrição. Durante o julgamento, a procuradora do Estado Mirella Trigo de Loureiro fez a sustentação oral, defendendo a tese apresentada pela PGE-PB, acatada pelo STF, que  por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, a Cehap se enquadra nas prerrogativas típicas da Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens.

A PGE-PB informou na ADPF que o valor total objeto das principais execuções trabalhistas que atualmente tramitam em desfavor da CEHAP é de R$ 15,2 milhões. A CEHAP é uma sociedade de economia mista por ações, constituída mediante autorização de lei estadual e vinculada à Secretaria Estadual da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente. “Em várias das aludidas execuções trabalhistas, o bloqueio de verbas já foi realizado à revelia do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Os valores bloqueados, penhorados e liberados são, todavia, impenhoráveis”, argumentou a PGE-PB.

Na ADPF, a PGE-PB afirmou que o estatuto da Cehap dispõe que sua finalidade fundamental é o “desenvolvimento da política estadual de habitação, mediante elaboração, execução e coordenação de estudos, programas e projetos específicos”, o que demonstra absoluta ausência de finalidade lucrativa. Acrescenta que a Cehap é a gestora operacional do programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Estado da Paraíba. “Afigura-se evidente, portanto, que à Cehap – na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público sem fins lucrativos – aplica-se o regime de precatórios estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal”, ressaltou a PGE-PB.

No julgamento, o STF reconheceu por maioria que as normas especiais que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da Cehap, atividade de natureza não concorrencial. Assim, julgou procedente a ADPF para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro;  determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e  determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário.

"Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)", destacou o relator ministro  Roberto Barroso em seu  voto, que teve apenas o posicionamento contrário do ministro Marco Aurélio.

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