• 24/05/2022
  • por Resenha Politika

Justiça

Terceira Câmara reforma decisão que condenou ex-prefeita paraibana por improbidade administrativa

Terceira Câmara reforma decisão que condenou ex-prefeita paraibana por improbidade administrativa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 2ª vara mista da comarca de Conceição, na qual a ex-prefeita de Santana de Mangueira, Tania Mangueira Nitão Inácio foi condenada pela prática de improbidade administrativa. A relatoria do processo nº 0800984-96.2017.8.15.0151 foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Na Primeira Instância, o Ministério Público Estadual ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Tania Mangueira por ter, enquanto prefeita de Santana de Mangueira e no ano de 2009, promovido o transporte escolar de forma irregular, sem licitação e com veículos inaptos, tendo ocorrido, em 20 de março de 2009, um acidente de trânsito que ocasionou o óbito de um aluno e ferimentos em outros 32. De acordo com a sentença, ela foi condenada nas seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil, correspondente no valor de 100 vezes do valor da última remuneração percebida enquanto prefeita; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

No julgamento do recurso pela Terceira Câmara, as sanções aplicadas foram: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, bem como o pagamento de multa civil equivalente a 20 vezes o valor da remuneração percebida no cargo.

“A contratação de transporte, sem licitação e sem a observância às mínimas exigências de segurança, nos moldes delineados no presente caso, constitui ato de improbidade previsto no caput do artigo 11 da lei 8.429/92, ainda que não haja efetiva comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito dos agentes públicos”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Comentários