• 26/10/2017
  • por Resenha Politika

TJ-PB rescinde sentença que condenou Município de Uiraúna e o prefeito Bosco Fernandes

TJ-PB rescinde sentença que condenou Município de Uiraúna e o prefeito Bosco Fernandes

A Segunda Seção Especializada Cível rescindiu a sentença do Juízo da Comarca de Uiraúna, que condenou o prefeito João Bosco Nonato Fernandes e o Município de Uiraúna por improbidade administrativa.

Declarou, ainda, nulos todos os atos processuais desde a determinação para apresentação de defesa prévia, para que seja oportunizada a manifestação do Município na Ação Rescisória nº 0800207-16.2016.8.15.0000. O relator da ação foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que votou pela procedência do pedido e foi acompanhado por maioria de votos.

Na sentença, o Juízo da Vara Única de Uiraúna julgou parcialmente procedente o pedido nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Declarou nulos todos os atos de nomeação realizados pelo Município em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 13 e determinou que todas as pessoas que estivessem ocupando irregularmente as funções fossem exoneradas dos cargos.

Determinou, ainda, que a Administração Pública municipal se abstivesse de nomear parentes consanguíneos ou afins das autoridades ligadas ao Município, para exercer cargos em comissão ou funções gratificadas, entre outras punições.

Com relação ao gestor, este teve seus direitos políticos suspensos pelo período de três anos; foi condenado a pagar multa civil no valor correspondente a 10 vezes a remuneração mensal que recebia como prefeito; foi proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ao ingressar com a Ação Rescisória, o Município de Uiraúna alegou que não fora notificado no processo principal para apresentação de defesa prévia, o que impossibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa, como preceitua o § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade), bem como no artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal e, ainda, o artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (violar literal dispositivo de lei).

Argumentou, ainda, que em outras oportunidades no processo, igualmente, não fora intimado para se manifestar, em flagrante nulidade processual. Por fim, requereu antecipação de tutela (o que foi atendido) e a desconstituição do trânsito em julgado.

O prefeito João Bosco Nonato Fernandes requereu habilitação no polo ativo da Ação Rescisória, por ser parte no processo principal.

Na condição de réu na Rescisória, o Ministério Público suscitou a preliminar de extinção da ação, por ausência do pedido de novo julgamento da causa cumulado com o de rescisão da sentença. A preliminar foi rejeitada pelo relator, que apresentou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando que “embora preveja expressamente o artigo 488, I, do CPC a obrigatoriedade do autor cumular o pedido de rescisão e, se for o caso, de novo julgamento, a cumulação de pedidos não é exigência forma absoluta, devendo ser abrandado o rigor do referido dispositivo”.

O MP também levantou a preliminar de via eleita inadequada, afirmando que só poderia ser realizada discussão sobre nulidade processual, por ausência de notificação no processo originário, através da querela nullitatis (Ação Declaratória de Nulidade) e não Ação Rescisória. Esta também foi rejeitada.

“A desconstituição da decisão poderá ocorrer, tanto em ação rescisória, quanto em ação declaratória, uma vez que se autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade nestes casos, a depender do momento, se antes do prazo de dois anos, estabelecido no art. 495, do CPC, ou depois, quando se utilizará rescisória”, afirmou o relator.

No mérito, o desembargador Marcos Cavalcanti verificou que o magistrado, ao determinar a notificação do prefeito e do Município, não se atentou que a notificação do último não foi realizada, seguindo o processo os trâmites seguintes.

“Houve violação aos preceitos normativos acima expostos, dada a ausência de contraditório e ampla defesa, eis que não se mostra possível que o réu seja condenado com base na Lei de Improbidade Administrativa sem observância do rito procedimental previsto na Lei nº 8.429/1992. Além do que, resta patente os prejuízos ocasionados ao promovente”, declarou o relator ao julgar procedente o pedido.

Resenha Politika com TJ-PB

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