• 24/04/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

TJPB altera Resolução que estabelece critérios de férias para juízes e define casos de fracionamento

TJPB altera Resolução que estabelece critérios de férias para juízes e define casos de fracionamento

O Tribunal de Justiça da Paraíba divulgou, no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira (24), a Resolução nº 14/2020, alterando dispositivos da Resolução nº 33, de 9 de maio de 2012, que estabelece critérios para concessão de férias aos magistrados. O ato realiza adequação da norma resolutiva aos casos em que a necessidade dos serviços dos magistrados se mostra evidente, sobremodo para o exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, de Diretor de Fórum com doze ou mais varas, de atribuições em Tribunais Superiores ou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nas considerações, o presidente do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, destaca que há necessidade de adequar o direito ao fracionamento das férias ao regular gozo dos períodos fracionados dentro do mesmo ano. Outro fator para a adoção da norma é o exercício da jurisdição eleitoral, que deve facultar ao magistrado a possibilidade de acumulação das férias, relacionando-as ao quantitativo de unidades judiciais por comarca, de modo a não interferir na prestação jurisdicional.

O ato do presidente do TJPB, a ser referendado pelo Tribunal Pleno, observa os termos da Resolução nº 293/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre as férias da magistratura nacional.

Dessa forma, a Resolução nº 14/2020 estabelece que “o magistrado gozará, anualmente, férias individuais de sessenta dias, não podendo fracioná-las em período inferior a trinta dias, salvo a pedido do juiz interessado e desde que o fracionamento não seja inferior a 15 (quinze) dias, devendo ocorrer o gozo do período fracionado no mesmo ano”.

Aos juízes, serão exigidos doze meses de exercício no cargo para o primeiro período aquisitivo de férias, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior. O mesmo ocorrerá com os magistrados de segundo grau advindos do quinto constitucional. Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

O magistrado poderá acumular férias, mediante comprovada necessidade do serviço e por, no máximo, quatro períodos; quando no exercício de jurisdição eleitoral, a possibilidade de acúmulo de férias passa a ter relação com o maior número de varas em cada comarca, possibilitando ao juiz eleitoral mais flexibilidade no trato de suas férias, sem prejuízo da jurisdição.

Ainda conforme a nova redação da Resolução, outros casos poderão ser deferidos, visando à continuidade e eficiência do serviço público, quando for proclamada a necessidade de continuidade da prestação jurisdicional pela Presidência, em relação aos magistrados do primeiro grau, ou pelo Pleno, quanto aos magistrados do segundo grau.  Até o dia 1º de junho de cada ano, os magistrados informarão, por ofício, à Presidência do Tribunal a intenção de não gozar férias no ano seguinte

Na hipótese de férias acumuladas, é vedado o gozo de mais de noventa dias por semestre, consecutivos ou não, incluídas as relativas ao exercício. A data de publicação da Resolução nº 33, de 9 de maio de 2012, é o marco temporal inicial para fins de acumulações das férias.

O artigo 3º da Resolução nº 33 passa a viger com a seguinte redação: “Aos magistrados que estiverem no exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, Diretor de Fórum com doze ou mais Varas, atribuições em Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça ou na Presidência de associação de classe não se aplicam os impedimentos de acumulações.”

Por fim, a nova Resolução (n.°14/2020) estabelece que as férias poderão ser suspensas ou interrompidas seu gozo, de ofício, por estrita necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Pleno. A interrupção deverá ser formalizada por ato convocatório motivado, do qual deverá ter ciência o magistrado afetado. O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos. A suspensão das férias ou a interrupção do seu gozo somente produzirá efeito a partir da publicação do ato autorizatório.

Para a consolidação do Plano Anual de Férias, o juiz enviará a sua proposta de férias à Gerência do Primeiro Grau, impreterivelmente, até o dia 1º de junho de cada ano, com indicação de, no mínimo, duas opções sucessivas de períodos de gozo de sua preferência. Até o dia 1º de agosto de cada exercício, a Presidência do Tribunal de Justiça fará publicar o plano anual de férias dos magistrados de primeiro grau, em estrita observância ao disposto na Resolução.

Confira, aqui, a Resolução n.° 14/2020

Por Gilberto Lopes/Gecom-TJPB

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