• 12/10/2019
  • por Resenha Politika

Justiça

3ª Câmara Cível condena ex-prefeito paraibano a ressarcimento de R$ 31 mil aos cofres públicos

3ª Câmara Cível condena ex-prefeito paraibano a ressarcimento de R$ 31 mil aos cofres públicos

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou ao ex-prefeito de Itatuba, Renato Lacerda Martins, o ressarcimento de R$ 31.150,83 ao Município pelo crime de improbidade administrativa. Ele teria firmado um convênio com o Ministério da Saúde, no valor de R$ 91.616.72, sendo que R$ 82.455,00 seria do Ministério da Saúde e R$ 9.161,72 do Município, para a construção e aquisição de equipamento para posto de saúde. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 0000700-30.2001.815.0201, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Ingá. O relator do recurso foi o juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho.

Segundo informa os autos, o Município, por meio do relatório técnico do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde – Divisão de Convênios – verificou in loco que não existe construção de posto de saúde localizado no Bairro Melancia, mas na localidade de Tabocas houve construção, no entanto está paralisada. Com relação aos equipamentos, não houve comprovação de sua aquisição. A partir deste relatório, o ex-prefeito foi notificado a devolver o valor de R$ 82.455,00.

O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar o promovido a ressarcir integralmente o dano e multa no mesmo valor, além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

De acordo com o relator, o prejuízo ao erário, decorrente da inobservância do Convênio nº 2000/99 corresponde, na verdade, ao montante de R$ 31.150,83 e não ao valor total dos recursos (R$ 82.455,00), já que a quantia de R$ 51.304,17 foi reconhecida como regularmente aplicada pela unidade gestora. “Desta feita, a sentença deve ser reformada considerando a redução do valor do prejuízo ao erário, que também serve como base para a fixação da multa civil determinada no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92”, decidiu o juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho, dando provimento parcial ao recurso.

Desta decisão cabe recurso.