• 04/09/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Agressões físicas cometidas por seguranças em casa de show geram indenização

Agressões físicas cometidas por seguranças em casa de show geram indenização

A juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, prolatou sentença, nos autos da ação nº 0831490-05.2015.8.15.2001, condenando a empresa José dos Santos Martins - ME, a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, decorrente de agressões físicas cometidas por seguranças durante um evento realizado na madrugada do dia 17/09/2011 para o dia 18/09/2011.

Conforme os autos, por volta das 3h30, uma pessoa que também estava na casa de shows da promovida, esbarrou sem querer no promovente, tendo derramado todo o líquido do copo, que o mesmo segurava, em sua camisa. Sem pensar muito, o autor retirou a camisa e tentou secá-la rapidamente, para vesti-la em seguida. Entretanto, narra que, no mesmo momento em que espremia a sua camisa, alguns seguranças, sem qualquer diálogo ou indagação, agarraram-no de forma agressiva e o expulsaram do interior do estabelecimento, quando foi brutalmente arrastado até a porta de saída, isto diante de todos os presentes.

Descreveu, ainda, que, após ser expulso, buscou imediatamente o chefe da segurança para informar ao mesmo tudo o que havia ocorrido e, enquanto relatava a forma que havia sido retirado do interior do estabelecimento, foi abruptamente atacado pelas costas por um outro segurança, que o empurrou com muita força e aplicou-lhe uma rasteira pelas  costas, fazendo com que o autor caísse com todo o peso do seu corpo no chão, ferindo-se gravemente. Relatou que machucou o rosto, o joelho e o antebraço, sofrendo diversos hematomas e escoriações.

Regularmente citada, a empresa sustentou ter cumprido regularmente com seus deveres e que não há nenhuma prova que legitime o pleito do autor, requerendo, portanto, a improcedência total da ação.

Na sentença, a juíza disse que, estando comprovados os danos e o nexo causal entre estes e a conduta falha do promovido na desenvoltura de sua atividade empresarial, deve o mesmo ser condenado a ressarcir o promovente pelos prejuízos sofridos. "Considerando todos os infortúnios pelos quais passou o autor, tendo a sua honra subjetiva e integridade física violadas, e ainda sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a condenação por danos morais em R$ 5 mil. Tal quantia deve ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros legais de 1% a.m. a partir da citação", ressaltou.

Quanto ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, a magistrada observou não haver evidência de que os danos sofridos pelo autor tenham causado uma mutação, “afeiamento”, ou qualquer alteração no aspecto físico do indivíduo, deixando-o diferente de sua forma original de forma permanente. "Extrai-se do laudo médico traumatológico que o autor sofreu ferimentos por ação contundente, mas que estes não resultaram em debilidade/deformidade permanente ou perda/inutilização de membro, sentido ou função, do que deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos estéticos", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a sentença.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB