• 21/08/2019
  • por Resenha Politika

Municipalista

Famup e Apam comemoram decisão do STF que manteve autonomia de município contratar escritório de advocacia

Famup e Apam comemoram decisão do STF que manteve autonomia de município contratar escritório de advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso impetrado pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, que pedia o reexame de ação civil pública que deliberava pela criação de cargo e realização concurso público no município Sidrolandia (MS). O relator do processo foi o ministro Marco Aurélio, que manteve o entendimento sobre a impossibilidade de interferência do poder judiciário – princípio da separação dos poderes – na criação de cargo de procurador jurídico do município. As entidades municipalistas comemoraram a decisão.

“Para nós é mais um reforço no entendimento sobre a legitimidade dos municípios contratarem profissionais da advocacia, e também da contabilidade, para prestarem serviços às administrações. A decisão assegura que essa seja uma escolha exclusivamente do Executivo, sem dar brechas para interferência de outros poderes”, comentou o presidente da Federação das Associações dos Municípios Paraibanos (Famup), George Coelho.

O presidente da Associação Paraibana de Advocacia Municipalista (Apam), Marco Villar, também ressaltou a decisão e disse que ela cria uma jurisprudência importante, sendo mais uma deliberação pela autonomia dos municípios. “Mais uma decisão de grande relevância para os municípios, em especial, pois assegura sua autonomia administrativa” frisou.

Relator – Na decisão do relator, o ministro Marco Aurélio, entende que a “criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento de referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes”.

O ministro cita ainda que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Supremo, “segundo a qual inexiste, considerada a Constituição Federal, obrigatoriedade dos Municípios criarem órgãos de Advocacia Pública”.