- 21/03/2020
- por Gilberto Lira
Coronavírus
Prefeitura aumenta restrições e decreta fechamento de parte do comércio de São José de Piranhas; confira
O prefeito de São José de Piranhas, Chico Mendes (Cidadania), confirmou um decreto para conter aglomerações de pessoas na cidade e de acordo com as leis federais determinou o cumprimento das medidas por conta do pandemia do coranovírus.
Abaixo entenda e saiba o que pode e não pode na cidade de São José de Piranhas durante os próximos dias
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, ESTADO DA PARAÍBA, no exercício de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 64, VI, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Considerando que o Município de São José de Piranhas editou o Decreto nº 128, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive em estabelecimentos privados;
Considerando a ocorrência de um primeiro caso diagnosticado de coronavírus (COVID-19) e a existência de cento e catorze casos sob investigação na Paraíba;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.
Art. 2º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinado, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de quinze dias, prorrogáveis, o fechamento de:
I - Academias, centros de ginástica, campos esportivos e estabelecimentos similares;
II - Parques de diversão, brinquedotecas com acesso ao público e estabelecimentos afins.
III - De agências dos Correios, casas lotéricas e correspondentes bancários que realizam atendimento ao público.
Art. 3º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinada, a partir de 23 de março de 2020, a alteração do funcionamento do comércio, que passará a funcionar das 8:00h às 12:00h.
Parágrafo Primeiro - A presente determinação não se aplica aos supermercados, mercados, mercearias, agências bancárias oficiais, postos de gasolina, padarias, farmácias e serviços de saúde, como hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo Segundo - No caso das instituições previstas nos parágrafo primeiro, deverão ser adotadas medidas de contenção de aglomerações, observando a distância mínima de um metro e meio entre cada pessoas.
Parágrafo Terceiro - As empresas que permanecerem em funcionamento deverão adotar as medidas necessárias para prevenir e conter a disseminação do coronavírus, incluindo:
I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - Observar a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas dentro do estabelecimento;
IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 4º. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão dar prioridade ao serviço de entrega via delivery, sendo vedada a utilização de mesas nos locais para servir alimentos e atendimento direto ao público, gerando aglomerações, tudo a fim de conter a disseminação do coronavírus (COVID-19).
Art. 5º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB, ___ de ________________ de 2020.
Francisco Mendes Campos
Prefeito Municipal