• 24/10/2018
  • por Resenha Politika

Judiciário

TJPB entende ser indispensável presença da OAB em concurso público que exija grau de bacharel de direito

TJPB entende ser indispensável presença da OAB em concurso público que exija grau de bacharel de direito

Com base na Constituição do Estado da Paraíba, que diz ser indispensável a presença da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos concursos públicos estadual e municipal para cargos, cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba cassou decisão liminar do Juízo da Vara Única de Alhandra, que suspendeu o Decreto-Lei nº 15/2017 do Município, que sustava a homologação do concurso público para os cargos de procurador municipal e assistente jurídico. Os membros do Órgão Fracionário do TJ foram unânimes e acompanharam a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

A decisão do 1º Grau ocorreu nos autos de um Mandado de Segurança ajuizado por Felipe Solano de Lima Melo, que pleiteava a suspensão do Decreto, bem como sua nomeação e posse para o cargo de assistente jurídico até o julgamento da lide, o que foi deferido em sede de liminar.

Inconformado, o Município interpôs o Agravo de Instrumento, afirmando que a decisão invadiu a discricionariedade administrativa, uma vez que o prazo de validade do concurso ainda não havia terminado. Afirmou, ainda, inexistir preterição do candidato, já que os advogados contratados foram para realizar serviços específicos, e não de assistentes jurídicos, cargo para o qual o impetrante foi aprovado, não lhe sendo exigido sequer a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

O Município arguiu, ainda, a necessidade de inscrição do candidato na OAB, uma vez que o estatuto da Ordem (Lei 8.906/84) dispõe, em seu artigo 1º, que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advogacia. Defendeu a imprescindibilidade de acompanhamento do certame pela OAB, de acordo com o artigo 132 da Constituição Federal e a inconstitucionalidade da Lei Complementar de nº001/2009 do Município de Alhandra que criou o cargo de Assistente Jurídico, por não dispor as atribuições correspondentes, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Aduziu, também, o direito de autotutela da Administração Pública, ao suspender a homologação do concurso diante das irregularidades apontadas, razão pela qual, afirmou que, mais uma vez, a decisão combatida invadiu a discricionariedade administrativa ao obstar os efeitos do Decreto nº 015/2017.

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo da liminar e, no mérito, pela reforma integral da decisão, para que fosse mantida a validade do Decreto Municipal e garantida a discricionariedade da Administração Pública de escolher o momento adequado para realizar nomeações durante o prazo de validade do concurso público.

Em seu voto, o desembargador-relator Ricardo Porto observou que o Município de Alhandra ao editar o decreto, o fez conforme determina o artigo 132 da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que a Constituição Estado da Paraíba ratifica o entendimento da Carta Magna, em seu artigo 153, que dispõe: “É indispensável a presença da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos concursos para provimento de cargo ou função no serviço público estadual ou municipal, cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito”.

Ao analisar o edital do concurso, o relator verificou, também, que o requisito exigido para a investidura no cargo de assistente jurídico é ser Bacharel em Direito, razão pela qual, entendia estar evidenciada a necessidade da participação da OAB no certame, consoante dispositivo constitucional. “Verificada a validade do citado Ato, não há como analisar o possível direito do impetrante a sua nomeação e posse”, afirmou Ricardo Porto, ao prover o Agravo de Instrumento nº 0804306-58.2018.815.0000.