• 05/09/2018
  • por Resenha Politika

Justiça

Acusado da ‘Chacina de Ibiara’ é condenado a 32 anos de reclusão pelo Tribunal de Júri da Comarca de Conceição

Acusado da ‘Chacina de Ibiara’ é condenado a 32 anos de reclusão pelo Tribunal de Júri da Comarca de Conceição

O Conselho de Sentença da Comarca de Conceição considerou culpado Marcondes Xavier de Oliveira por quase dizimar uma família, matando Sebastião Ferreira de Lima e Ronaldo Ferreira de Lima e ferindo, gravemente, a senhora Francisca Alves de Lima, na madrugada do dia 19 de novembro de 2000, no Sítio José Bento, na cidade de Ibiara. O caso ficou conhecido como Chacina de Ibiara. Após o veredicto dos jurados, o juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, que presidiu o Júri, aplicou ao réu a pena de 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a ser cumprido no Presídio Regional de Cajazeiras.

De acordo com a denúncia, Marcondes Xavier, em comunhão de ação e de desígnios com terceira pessoa não identificada, teria assassinado as vítimas com vários disparos de armas de fogo e lesionado, também com arma de fogo, Francisca Alves. Ainda segundo a peça acusatória, na mesma madrugada, a guarnição policial da cidade de Ibiara localizou, nas proximidades do Sítio Olho D’água, o corpo de Ronildo Ferreira de Lima, filho de Sebastião e Francisca Alves, abandonado no interior do próprio automóvel. 

Consta no relatório que, na noite do crime, o acusado e a terceira pessoa teriam comparecido à residência das vítimas, onde ficaram conversando com Ronaldo e, após, se dirigido até o veículo que estava estacionado nas proximidades e ido embora. Depois, teriam retornado por volta das 2h da madrugada e pediram água à senhora Francisca, momento em que adentraram no imóvel e, de surpresa, assassinaram as vítimas Sebastião e Ronaldo, atingindo gravemente Francisca.

Marcondes foi pronunciado como incurso, duas vezes, nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV (matar alguém à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa do ofendido) e, ainda, pelo crime 129, § 1º, I, do CP (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Lesão corporal de natureza grave que resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias), todos combinados com o artigo 69 do CP (quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se, cumulativamente, as penas privativas de liberdade em que haja incorrido). 

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira explicou que, apesar de Ronildo Ferreira de Lima ter sido encontrado morto dentro do próprio carro, que foi utilizado por Marcondes Xavier de Oliveira para ir até a residência da família e praticar a chacina, o réu não foi pronunciado à época pela morte de Ronildo.

“A chacina de Ibiara nunca será esquecida na cidade, em que uma família foi quase dizimada, numa madrugada, por motivos não justificáveis, em pleno repouso noturno no aconchego de sua casa. Uma chacina dessa proporção, que abalou a imagem do Vale do Piancó, é tecnicamente difícil de descrever, principalmente pelo fato que o assassinato de Ronildo não foi apurado e seus autores não foram julgados”, afirmou o magistrado.

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