• 03/09/2020
  • por Resenha Politika

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Auxílio emergencial: conheça as novas regras de pagamento para as próximas parcelas

Auxílio emergencial: conheça as novas regras de pagamento para as próximas parcelas

Após anunciar a prorrogação do auxílio emergencial, o Governo Federal definiu novas regras para os beneficiários. Medida Provisória (MP) de Nº 1000 foi publicada nesta quinta-feira, 3, através do Diário Oficial da União (DOU). O texto também traz algumas restrições de pagamento.

O benefício é renovado automaticamente, não sendo necessário realizar novos cadastros para receber os valores. As quatro parcelas seguem até o dia 31 de dezembro de 2020 nos valores de R$ 300, independentemente do número de parcelas recebidas pela pessoa beneficiada.

A mulher que é chefe e mãe de família receberá duas cotas do auxílio emergencial, ou seja, R$ 600 e o número de beneficiados por família segue em duas pessoas, assim como já é hoje. Apesar do anúncio, o calendário de pagamento ainda não foi divulgado. Em outra MP publicada na mesma edição do DOU, a MP Nº 999, o presidente da República Jair Bolsonaro abriu crédito extraordinário de cerca de R$ 68 bilhões para efetuar os pagamentos.

O texto ainda restringiu as próximas parcelas para alguns beneficiários. Os critérios serão reavaliados mensalmente pelo Governo Federal. Confira quais são as restrições:

- quem conseguiu emprego formal após o recebimento do auxílio;

- recebeu benefício previdenciário, seguro-desemprego ou programa de transferência da de renda federal após o recebimento do auxílio;

- tenha renda mensal per capita acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

- quem mora no exterior;

- quem tenha recebido, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

- tinha em 31 de dezembro a posse ou a propriedade de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil;

- quem, em 2019, recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;

- tenha sido incluído em 2019 como dependente de declarante nas hipóteses dos incisos V, VI ou VII na condição de:

1. cônjuge
2. companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com qual o conviva há mais de cinco anos
3. ou filho enteado com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio

- quem está preso em regime fechado;

- tenha menos de 18 anos, exceto no caso de mães adolescentes;

- possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo;

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