• 28/09/2018
  • por Resenha Politika

Juiz da 2ª Vara de Cajazeiras determina ao Município de Cachoeira dos Índios que estruture o Conselho Tutelar

Juiz da 2ª Vara de Cajazeiras determina ao Município de Cachoeira dos Índios que estruture o Conselho Tutelar

O juiz da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Thiago Rabelo, determinou ao Município de Cachoeira dos Índios que estruture o Conselho Tutelar, sob pena de multa diária a ser revertida ao Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente. O magistrado determinou que as multas, no total de R$ 20 mil, devem ser dirigidas ao gestor municipal, pois, se aplicadas ao município, a população seria a principal lesada. A decisão, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, ocorreu nessa quinta-feira (27).

Thiago Rabelo estabeleceu o prazo de 72 horas para que Município de Cachoeira dos Índios atenda as solicitações de material de expediente, higiene e limpeza formuladas pelo Conselho Tutelar, bem como defira todas as solicitações de cota de gasolina requeridas formalmente por este órgão, com a devida fundamentação.

Estipulou, ainda, o prazo de 30 dias, para que o Município de Cachoeira dos Índios destine provisoriamente ao Conselho Tutelar, local de trabalho adequado, de fácil acesso ao público em geral, contendo uma sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; uma sala para os membros do Conselho Tutelar e dois banheiros (masculino e feminino); mobiliário de escritório suficiente para guarnecer o local de trabalho e atender o número de conselheiros, funcionários e equipe interdisciplinar a ser lotada naquele órgão, incluindo ar condicionados, computadores e impressoras; uma linha telefônica fixa e uma móvel; e o automóvel e o combustível para o uso exclusivo do órgão, com controle de combustível, porém sem limitação deste.

Por fim, Thiago Rabelo determinou que o Município lote, provisoriamente, no Conselho Tutelar de Cachoeira dos Índios uma secretária que exerça as funções de digitadora, telefonista e recepcionista em tempo integral; e um motorista em tempo integral.

Nos autos, o Ministério Público relatou que instaurou, no ano de 2016, na Promotoria de Justiça de Cajazeiras um Procedimento Administrativo, registrado sob o n.º 038.2016.000591, com o fim de fiscalizar a estrutura do Conselho Tutelar da cidade de Cachoeira dos Índios. No dia 14 de dezembro daquele ano, realizou inspeção na sede do referido órgão, onde foram detectadas inúmeras irregularidades. Com o fim de saná-las, foi realizada reunião na Procuradoria de Justiça de Cajazeiras, no primeiro semestre do ano de 2017, com a presença dos conselheiros tutelares, prefeito, assessor jurídico e secretário de Administração do referido município.

O MP disse, ainda, que até o início deste ano, nada havia sido feito. No mês de março, foi realizada nova visita à sede do Conselho, com a presença das autoridades acima e, mais uma vez, foi diagnosticada a situação de precariedade da sede do Conselho Tutelar, sendo expedida a Recomendação n.º 002/2018 – 2.ª Promotoria de Justiça, concedendo prazos para a regularização. O MP informou, por fim, que a municipalidade novamente se omitiu.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado Thiago Rabelo observou os preceitos dos artigos 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os artigos 132 e 134 do mesmo diploma legal, e assim se posicionou: “O Município, sem qualquer justificativa, vem relutando sistematicamente em proporcionar ao órgão a estrutura mínima necessária ao seu bom funcionamento, afrontando diretamente os mandamentos contidos no ECA.”.

O magistrado ressaltou que a inexplicável omissão municipal, que por diversas vezes foi procurado pelo órgão ministerial para resolução extrajudicial do caso, agride, ofende e impede o exercício dos deveres por parte dos conselheiros tutelares na proteção de crianças e adolescentes daquele município. Citou a Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que especifica que cada Conselho Tutelar deve dispor de meios materiais e de recursos humanos mínimos para bem desempenhar sua árdua missão institucional. 

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