• 10/06/2021
  • por Resenha Politika

Decisão

Juiz indefere pedido de escolas de retorno às aulas presenciais da rede de ensino de CG

Juiz indefere pedido de escolas de retorno às aulas presenciais da rede de ensino de CG

Considerando a necessidade do controle epidemiológico da Covid-19, o direito à vida e à saúde, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, Gilberto de Medeiros Rodrigues julgou improcedentes os pedidos do Colégio Motiva Ltda. (Colégio Motiva Ambiental) e o Centro Campinense de Educação Ltda. (Colégio Motiva Centro), de retorno às aulas presenciais da rede de ensino fundamental e médio da cidade de Campina Grande. 

A sentença foi proferida em uma Ação Ordinária n° 0828920-56.2020.8.15.0001, movida contra o Município de Campina Grande e o Estado da Paraíba, na qual os estabelecimentos de ensino pediram a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 40.304/2020 e do Decreto Municipal nº 4.516/2020. 

Alegaram que, em junho de 2020, com a publicação dos Decretos Estadual e Municipal, tiveram início as etapas de flexibilização das medidas de isolamento, tendo, gradualmente, sido autorizada a reabertura de diversos setores econômicos, como, restaurantes, bares, academias, shopping centers, indústrias, entre outros, desde que obedecidos os protocolos determinados de segurança. Ainda, conforme o argumento dos autores, não haveria qualquer justificativa plausível para impedir o retorno às atividades do ensino fundamental e médio, uma vez que todos os protocolos de segurança impostos pelos referidos Decretos já foram providenciados pelos promoventes.

No julgamento antecipado da lide, o magistrado Gilberto Medeiros entendeu que, mesmo a educação sendo qualificada como direito de todos e dever do estado, como prevê a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso em análise, segundo o julgador, não está em discussão apenas o direito à educação, mas também a questão relativa ao risco que crianças e adolescentes podem estar submetidos diante da atual pandemia.

“O exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade, o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova”, pontuou o magistrado, enfatizando que a intervenção judicial em políticas públicas deve observar certas limitações, “dentre as quais podemos destacar o mínimo existencial, a razoabilidade e a reserva do possível, observando-se, ainda, que uma política pública específica não tem caráter absoluto”, asseverou.

Gilberto Medeiros, evidenciou, de igual modo, que a reabertura de escolas deve atender às diretrizes gerais de saúde pública, devendo a decisão ser tomada em conjunto com os diversos atores e entes públicos, tendo por base a análise de cada contexto local. Além de que, autorizar o retorno das aulas presenciais sem consultar os órgãos públicos e as autoridades sanitárias, inviabilizaria a análise dos fatores de risco que acompanham tal decisão. 

“Assim, diante do atual contexto, não há que se cogitar colisão de direitos, mas sim ponderação, com prevalência dos direitos à vida e à saúde, especialmente neste momento de pandemia. Sem olvidar, ainda, que o direito à educação não está sendo excluído em hipótese alguma, já que continua sendo ofertado de forma remota”, frisou Medeiros.

Da decisão cabe recurso.

Por Lila Santos/Gecom-TJPB

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