• 26/09/2018
  • por Resenha Politika

Justiça

Júri do acusado de liderar organização criminosa muda da Comarca de Catolé do Rocha para CG

Júri do acusado de liderar organização criminosa muda da Comarca de Catolé do Rocha para CG

Devido ao temor social exercido por uma organização criminosa, da qual o réu Ubiraci Rocha, também conhecido por ‘Bira Rocha’, seria o líder, e diante da possibilidade de influência do suposto grupo sobre a população, gerando dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu acatar o pedido de desaforamento nº 0000403-48.2018.815.0000, interposto pelo representante do Ministério Público estadual, para que o Júri de Uribaci seja realizado na Comarca de Campina Grande e não mais em Catolé do Rocha.

A decisão foi por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial e teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Ubiraci foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado cometido contra João Alisson Pereira dos Santos

O requerente destacou, no pedido, que a realização do julgamento na Comarca de Catolé do Rocha representaria perigo para o sistema jurídico e a ordem social vigente. Disse que o pronunciado integra, exercendo o papel de liderança, a organização responsável pela morte de João Alisson Pereira dos Santos. Além disso, a organização teria ordenado a execução de Joelma Pereira dos Santos e Daniel dos Santos Paiva, que fariam parte de facção rival e que teriam contribuído com as investigações do assassinato de Alisson.

Segundo o Ministério Público, reiteradamente, as testemunhas ouvidas na esfera policial, quando interpeladas em juízo, negavam as declarações prestadas inicialmente, o que evidenciaria o temor social originado da atuação dos supostos criminosos sobre a população da localidade. Pontuou, ainda, que Ubiraci Rocha, suposto líder da organização criminosa, chegou a ser eleito nas Eleições de 2016, vereador do Município de Catolé do Rocha, sendo o sexto parlamentar mais votado, não tendo tomado posse por ter sido proibido pelo Juízo da Execução Penal da Comarca e, logo em seguida, renunciado o cargo.

Destacou, ainda, que, em face da forte influência exercida pela organização na comunidade, a imparcialidade dos jurados estaria comprometida. Ressaltou, também,  que o pleito de desaforamento encontra lastro na necessidade de resguardar a ordem pública e, principalmente, por haver séria dúvida sobre a imparcialidade do Júri, haja vista os fatores externos acima mencionados. 

Ao final, o órgão ministerial, com base no artigo 427 e seguintes do Código de Processo Penal, e, considerando que se trata de processo de réu preso e que o feito está prestes a ser inserido na pauta de julgamento do Júri, pugnou pela suspensão do julgamento, até a apreciação do desaforamento. A defesa do réu se manifestou pelo indeferimento do pedido. Todavia, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha acatou o pleito do MP.

O relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, ao proferir o seu voto, atendeu ao pedido e justificou: “Estando suficientemente demonstrado o risco à ordem pública e à imparcialidade do Conselho de Sentença, configurada resta a hipótese autorizativa ao deferimento do desaforamento, nos moldes do art. 427 do CPP”, ressaltou.

Enfatizou ainda o magistrado que “inferido-se do processo que os motivos que autorizaram o desaforamento ultrapassam os limites territoriais da Comarca em que foi iniciada a ação penal, para alcançar todas as Unidades Judiciárias da mesma região, correta se mostra a decisão de remessa do feito para julgamento em Comarca localizada em outra região, que, embora não seja a mais próxima ao distrito da culpa, é a mais categorizada para assegurar a almejada intangibilidade do julgamento”, finalizou.

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