• 31/01/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Justiça inocenta superintendente e servidores do Daesa de morte ocorrida durante obra, em Sousa

Justiça inocenta superintendente e servidores do Daesa de morte ocorrida durante obra, em Sousa

O superintendente do Departamento de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental de Sousa (Daesa), Inojosa Primeiro Neto, e os servidores do órgão, Geraldo Alves Sobrinho, João Honório de Lima, Francisco Amilton Ferreira Sarmento, Graciano Teodoro Celestino e José Oswaldo Medeiros Fagundes foram absolvidos do crime de homicídio culposo, previsto no artigo 121 do Código Penal. O caso envolve a morte de um homem, em 03/02/2017, numa obra de responsabilidade do órgão.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, os acusados trabalhavam para o Daesa e ao realizarem a obra na chamada Rodovia Produção, próxima ao IFPB, em São Gonçalo, deixaram um buraco na pista sem sinalização, o que teria provocado o acidente automobilístico que tirou a vida de Alexandro Rodrigues da Silva. 

Em suas alegações finais, o MP pediu a absolvição dos servidores Geraldo Alves Sobrinho, João Honório de Lima, Francisco Amilton Ferreira Sarmento, Graciano Teodoro Celestino e José Oswaldo Medeiros Fagundes, sendo o superintendente do Daesa, Inojosa Primeiro Neto, o único dos acusados que o órgão ministerial pediu a condenação, nos termos da denúncia. 

No exame do caso, o juiz João Lucas Souto Gil Messias, da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, entendeu que seria o caso também de absolver o superintendente do Daesa, por considerar que não havia prova de que o réu teria agido com dolo ou culpa. “No caso dos autos, não há provas cabais de que o denunciado, na qualidade de superintendente do Daesa, determinou que a obra não fosse sinalizada adequadamente ou, sabendo de eventual inexistência de sinalização adequada, não tomou providências necessárias para corrigir o defeito de forma deliberada. Assim, como não se pode afirmar que o acusado agiu ativa ou omissivamente, de forma consciente, não se pode dizer que agiu com culpa no presente caso”, ressaltou.

A decisão, da qual cabe recurso, foi proferida nos autos do processo nº 0001860-16.2011.815.0831 e publicada no Diário da Justiça eletrônico desta sexta-feira (31).

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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