• 06/12/2018
  • por Resenha Politika

Previdência

MPPB ajuíza ação de improbidade administrativa contra ex-superintendente da PatosPrev

MPPB ajuíza ação de improbidade administrativa contra ex-superintendente da PatosPrev

A Promotoria do Patrimônio Público de Patos ingressou com uma ação civil por ato de improbidade administrativa contra o ex-superintendente do Instituto de Previdência de Patos (PatosPrev), Edvaldo Pontes Gurgel, e dois escritórios de contabilidade e seus proprietários por fatos ocorridos entre 2008 e 2012.

De acordo com o promotor de Justiça Alberto Vinícius Cartaxo, o ex-superintendente deixou de comprovar despesas relativas a supostos gastos com tarifas bancárias, que totalizaram R$ 49.912,79. Além disso, foi omisso na cobrança de dívidas com o instituto. Segundo o promotor, a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e a STTrans de Patos não repassaram as contribuições previdenciárias, cotas patronais, cotas suplementares e taxas de administração ao PatosPrev e nunca foram efetivamente exigidas pelo ex-gestor, por meio da judicialização das ações de cobrança.

Ainda segundo a ação, foi constatada a devolução de R$ 238.940,49 à Prefeitura Municipal, sob alegação de que o cálculo da contribuição patronal sobre o 1/3 de férias era ilegal e que teria sido indevidamente inserido na base de cálculo do repasse referente ao período de janeiro de 2005 a julho de 2010. Já em 2011, foram restituídos R$ 677.630,16.

“Tais devoluções de recursos financeiros à Prefeitura de Patos foram realizadas mesmo quando existia um deficitário atuarial no ente público. A conduta ímproba fica constatada, em razão da completa desconsideração da dívida da Prefeitura com o PatosPrev na realização do encontro de contas. Em realidade, o mencionado encontro de contas foi mero expediente para devolver valores pagos pela Prefeitura, dando-lhe a aparência que a prefeitura cumpria suas obrigações legais, porém, em causava-se um prejuízo de R$ 916.570,65 ao PatosPrev”, diz o promotor na ação.

Outro ponto apontado na ação é que, entre 2009 a 2012, o PatosPrev deixou de repassar os descontos de empréstimos consignados e de aposentados a pensionistas às instituições financeiras, totalizando R$ 278.769,15 em débitos. “Esta conduta gerou uma apropriação, pelo PatosPrev, de quantias pertencentes pelos seus aposentados e que serão eventualmente cobradas pelos bancos, dos que fizeram empréstimo ou da própria instituição. Houve, assim, violação dos princípios administrativos da legalidade e moralidade”.

 

Contabilidade

O promotor também aponta na ação que o ex-superintendente realizou a contratação direta de escritórios de contabilidades e de consultorias, sem procedimento licitatório ou de inexigibilidade. Além disso, informações eleitorais demonstram que, em 2010, Clair Leitão, proprietária de um dos escritórios contratados, doou R$ 6 mil ao candidato Hugo Motta Wanderley da Nóbrega, filho do então prefeito de Patos, Nabor Wanderley da Nóbrega Filho (período 2005-2012). “Fica evidente, que o promovido, privilegiando motivos políticos, buscou optou por este escritório de contabilidade, em detrimento da realização do procedimento licitatório”, diz o promotor na ação”, destaca o promotor. Em relação aos escritórios e proprietários, não há evidências de que os atos praticados por eles demandem notória especialização, denotando a licitude da inexigibilidade licitatória.

A ação pede a condenação do ex-superintendente em ato ímprobo de enriquecimento ilícito e em atentado contra os princípios da Administração, sendo-lhe aplicado as sanções previstas no artigo 12, inciso I e III, da Lei nº 8.429/921. Quanto aos demais, pede a condenação, uma vez, em atentado contra os princípios da Administração, sendo-lhes aplicado as sanções previstas no artigo 12, inciso I e III, da Lei nº 8.429/92.

 

Alvos da ação

1. Edvaldo Pontes Gurgel, ex-superintendente da PatosPrev;

2. Clair & Leitao Contabilidade Pública LTDA;

3. Clair Leitao Martins Diniz;

4. Maria das Dores Soares Diniz-ME (DI Contabilidade e Consultoria);

5. Maria das Dores Soares Diniz;

6. Eduardo Cordeiro de Souza Barros.

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