• 14/02/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Pronunciados por homicídio duplamente qualificado em Sousa têm recurso negado pela Câmara Criminal

Pronunciados por homicídio duplamente qualificado em Sousa têm recurso negado pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com parecer do Ministério Público, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 0000737-48.2019.815.0000, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sousa e interposto pela defesa de Antônio Carlos Rodrigues e José Carlos Pereira da Silva. Eles foram pronunciados pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e porte de arma de fogo de uso permitido. A relatoria do recurso foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Com essa decisão, o Colegiado entendeu que os réus devem ser levados ao Tribunal do Júri Popular.

Os apelantes foram denunciados pelo Ministério Público nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03. Segundo os autos, no dia 7 de outubro de 2012, no Conjunto Frei Damião, em Sousa, os réus, por motivo fútil e utilizando meio que impossibilitou a defesa da vítima, desferiram vários disparos de arma de fogo contra Francisco Edson Ferreira, conhecido por "Chiclete", causando-lhe a morte.

Ainda de acordo com o processo, no momento da prisão, foi apreendida a arma do crime, uma pistola Taurus, calibre 380, número de série KRK 83162 - considerada a possível pistola utilizada para matar "Chiclete". Consta, ainda, nos autos, que, na exumação do corpo, pedida pelo representante ministerial, foram encontrados três projéteis de arma de fogo, que foram resignados ao Exame de Confronto Balístico, ficando constatado que a arma apreendida com o primeiro denunciado era a pistola utilizada contra a vítima.

A defesa pediu impronúncia dos réus, sob o argumento de que não há indícios mínimos acerca da autoria e participação nos delitos imputados aos acusados. Requereu, ainda, a exclusão das qualificadoras, alegando que não constam nos autos referências ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa do ofendido.

De acordo com o relator, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, entendendo o juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio qualificado, é cabível a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente, constitucionalmente, para julgar os crimes dolosos contra a vida (e os delitos conexos), de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça.

“Ponto outro, é mister a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, já que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, devendo seu exame ser delegado ao Tribunal do Júri”, destacou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Da decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

Comentários