• 08/08/2018
  • por Resenha Politika

Justiça

TJPB entende que Estado não poderá cobrar Fundo Especial de Segurança Pública de empresa privada

TJPB entende que Estado não poderá cobrar Fundo Especial de Segurança Pública de empresa privada

Em decisão unânime, a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a ordem em um Mandado de Segurança (MS) impetrado contra ato supostamente ilegal do secretário de Segurança e Defesa Social da Paraíba, para impedir  cobrança indevida da taxa Fesp (Fundo Especial de Segurança Pública) da Palladium Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. A decisão partiu da relatoria do desembargador João Alves da Silva e aconteceu na sessão desta quarta-feira (8). 

O Mandado de Segurança nº 0803366-30.2017.815.0000 foi impetrado com base na já declarada inconstitucionalidade da cobrança da taxa Fesp.

Conforme relatório, quando a empresa, ora impetrante, solicitou a emissão da certidão de funcionamento, foi condicionada ao pagamento da Taxa Fesp, no valor de R$ 1.921,35, tendo com base a Lei nº 5.127/89, com modificações da Lei nº 6.574/97, ambas do Estado da Paraíba. A impetrante disse que tais lei são flagrantemente inconstitucionais, tendo inclusive sido declarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O Estado da Paraíba, na sua defesa, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir; inadequação da via eleita; ausência de ato coator do Secretário Executivo da Receita; e ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora. No mérito, requereu a legalidade e possibilidade da cobrança da Taxa Fesp, o acolhimento das preliminares ou a denegação da segurança.

Sobre a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, o relator João Alves afirmou que a correlação lógica entre o relato dos fatos e o objetivo da demanda está perfeita. Já em relação a preliminar de inadequação da via eleita, disse que não merecia prosperar, uma vez que a impetrante procurou demonstrar o seu direito líquido e certo e trouxe as provas pré-constituídas que o MS necessitava. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, o relator falou que o secretário de Segurança e Defesa Social é a autoridade competente para cobrar tal taxa. 

No mérito, o desembargador-relator entendeu que está com razão o impetrante quando afirma que a Secretaria de Segurança e Defesa Social não pode condicionar a emissão de certidão de funcionamento da empresa de segurança à cobrança de referida taxa. “A segurança pública só pode ser sustentada por impostos e não por taxas, porquanto é dever do Estado e dever e direitos de todos, exercida pela preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônios”, comentou o relator.

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