- 25/02/2021
- por Resenha Politika
Acúmulo de Cargos
Justiça acata pedido do MPPB e condena apresentador de TV por improbidade administrativa
A 1ª Vara Mista de Sapé julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e condenou o apresentador de TV, Samuel de Paiva Henrique (conhecido como Samuka Duarte), por ato de improbidade administrativa, devido ao acúmulo ilegal de cargos públicos, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, consistentes no ressarcimento dos prejuízos provocados ao erário e no pagamento de multa civil no valor de R$ 20 mil. Os valores deverão ser revertidos em favor do Município de Sapé.
A sentença foi proferida em dezembro do ano passado, mas só esta semana o MPPB tomou ciência da decisão. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa (número 0001223-86.2015.8.15.0351) foi ajuizada em 2015, pela promotora de Justiça de Sapé, Paula da Silva Camillo Amorim, que atua na defesa do patrimônio público.
Ela é um desdobramento do inquérito civil público, instaurado para averiguar o acúmulo ilegal de cargos públicos por Samuka em vários municípios paraibanos, conforme apontou investigação realizada pela promotora de Justiça de Santa Rita, Anita Bethânia Rocha.
Acúmulo ilegal de cargos
Conforme explicou a promotora de Justiça, Paula Camillo Amorim, ficou constatado que Samuka ocupou cargo comissionado no Município de Sapé e manteve recebimento cumulativo de remunerações extraídas dos cofres públicos, a partir de acúmulo ilegal de cargos públicos.
Segundo as investigações, o promovido é servidor público do município de Santa Rita desde agosto de 1980, ocupante do cargo de professor de educação básica P2, estando desde 2008 à disposição da Secretaria de Comunicação do município, desempenhando as atribuições de assessor de comunicação.
Além do vínculo com o município de Santa Rita, desde março de 1988, o demandado é funcionário do Estado da Paraíba, ocupando cargo de professor de educação básica, encontrando-se, também à disposição, por cerca de 10 anos na função de assessor de comunicação.
Não bastassem os dois vínculos funcionais já mencionados, Samuka, de forma cumulativa, percebeu remunerações no cargo de chefe de gabinete, junto ao Município de Bayeux, na Grande João Pessoa, entre outubro de 2006 e setembro de 2007; no cargo de diretor escolar, junto ao Município de Marcação, no Litoral Norte, no período de janeiro de 2011 a agosto de 2011; no cargo de assistente de gabinete junto ao Município de Mari, no período de fevereiro de 2011 a julho de 2012 e no cargo de chefe da seção de fiscalização dos processos de despesa junto ao Município de Sapé, entre junho de 2011 e agosto de 2012, o que caracteriza ato de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9 e, de modo subsidiário e sucessivo, nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/90.
Durante a instrução do inquérito, Samuka foi ouvido pelo MPPB, tendo afirmado que nunca trabalhou em outro município que não o de Santa Rita, e admitiu que prestou assessoria por pouco tempo à Prefeitura de Sapé e que, no exercício das funções do cargo comissionado "nunca cumpriu jornada da trabalho", de modo que "no período em que esteve designado chegou a ir lá (no Município de Sapé) algumas vezes”. “Verificou-se que, além da acumulação ilegal de cargos, o promovido percebia as remunerações extraídas dos cofres do Município de Sapé sem a correspondente contraprestação laboral”, destacou a promotora de Justiça.
Ressarcimento
A ação aponta que os danos materiais se registram a partir da percepção indevida de remuneração extraída dos cofres do Município de Sapé, durante os meses de junho de 2011 a outubro de 2011 e dezembro de 2011 e agosto de 2012, o equivalente a 13 meses, totalizando R$ 11.454,00, de acordo com contracheques juntados aos autos, sem qualquer contraprestação laboral. É esse valor corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação que Samuka deverá devolver aos cofres do Município de Sapé, de acordo com a decisão judicial.
O processo
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPPB em 2015. Dentre os pedidos estava a concessão de liminar para determinar a indisponibilidade de bens de Samuka, o que foi deferido, em junho de 2015, pelo juiz da primeira instância. A Promotoria também requereu o aditamento da inicial para incluir no polo passivo da ação, João Clemente Neto (que à época dos fatos era o prefeito de Sapé) para responsabilizá-lo também por ato de improbidade administrativa.
Em novembro de 2018, foi julgado procedente em parte o pedido do MPPB, condenando Samuka por ato de improbidade administrativa ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Sapé e ao pagamento de multa. Na ocasião, também foi julgado improcedente a ação em relação ao prefeito à época, João Clemente Neto.
Samuka recorreu da sentença junto à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, alegando cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a produção de prova testemunhal. Em março de 2020, a Câmara deu provimento ao recurso, anulou a decisão de 2018 e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que fosse feita a instrução do processo.
O processo foi instruído e duas testemunhas foram ouvidas, uma delas (arrolada por João Clemente) não sabia dizer nada a respeito dos fatos e outra (arrolada pelo próprio Samuka) acabou por confirmá-los, ao afirmar que nunca viu o promovido prestando serviço em nenhum órgão público da prefeitura de Sapé, fazendo menção que ouvia, apenas, a sua voz em carros de som e que o viu em algumas inaugurações promovidas pela Prefeitura. “A prova testemunhal produzida não elide a prova documental já produzida em procedimento preparatório perante a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Santa Rita no procedimento preparatório nº 66/2013 acostada aos autos na qual consta as declarações do próprio promovido Samuel de Paiva Henrique confessando a existência dos vários cargos exercidos por ele de maneira simultânea, além de cópia de contracheques que indicam o recebimento de salário pelo promovido. Incontroversa nos autos, portanto, a ocorrência da cumulação indevida de cargos, e que referida prática resultou em danos ao erário bem como enriquecimento indevido do demandado, visto que o serviço pago pelo ente público não foi prestado pelo promovido, ao menos não nos termos em que contratado”, argumenta o juiz Jailson Suassuna.
Na sentença, o magistrado julgou procedente em parte o pedido da ação do MPPB, por não aplicar a pena de pagamento de indenização por danos morais coletivos contra Samuka e por julgar improcedente a ação em relação ao prefeito à época dos fatos, João Clemente Neto, devido à ausência de prova de que o prefeito tinha ciência do impedimento da contratação do demandado Samuel de Paiva Henrique para o cargo de chefe da seção de fiscalização dos processos de despesa.