• 30/01/2024
  • por Resenha Politika

MPPB recomenda efetivação de conselhos e fundos do idoso, em 12 municípios polarizados por Sousa

MPPB recomenda efetivação de conselhos e fundos do idoso, em 12 municípios polarizados por Sousa

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) recomendou a gestores de 12 municípios da região de Sousa, no Alto Sertão do Estado, a adoção de providências para a criação e/ou efetivação de conselhos e fundos municipais do Idoso. A medida está amparada na Constituição Federal (artigo 230), no  Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e na Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94).

A recomendação foi expedida pela 3ª promotora de Justiça de Sousa, Fernanda Pettersen de Lucena (que tem atribuições na área da família e defesa da cidadania) aos gestores dos municípios de Sousa, Aparecida, Joca Claudino, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Poço Dantas, Santa Cruz, São Francisco, São José da Lagoa Tapada, Uiraúna e Vieirópolis.

De acordo com a cartilha do Pacto de Implementação dos Direitos da Pessoa Idosa (PNDPI), estima-se que em 2025, o Brasil terá 64 milhões de pessoas idosas e que, em 2050, um em cada três brasileiros será idoso. Segundo a promotora de Justiça, essa realidade requer políticas públicas em âmbito nacional, estaduais e municipais que sejam capazes de assegurar os direitos sociais desse público.

Para ela, os conselhos e os fundos especiais da Pessoa Idosa são órgãos estratégicos e fundamentais para garantir a efetivação dos direitos das pessoas com 60 anos ou mais de idade. “Os Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa são instrumentos de participação e controle social, são entidades indispensáveis à defesa e promoção dos direitos de cidadania e da qualidade de vida da população idosa e à gestão democrática das políticas públicas. Esses órgãos, quando atuantes, são o principal agente de implementação dos direitos dos idosos porque colocam em prática as políticas e os direitos preconizados no Estatuto do Idoso”, argumentou. 

Fundo Especial

A representante do MPPB destacou ainda que o a garantia de prioridade absoluta que rege o microssistema de tutela da pessoa idosa compreende também a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção desse público. “O Fundo da Pessoa Idosa se apresenta como importante instrumento de financiamento destinado à captação, ao repasse e à aplicação de recursos que proporcionem suporte financeiro na implementação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações destinadas à pessoa idosa no âmbito municipal. Por isso, a sua criação, manutenção e divulgação são de extrema relevância para a efetiva defesa dos direitos desse público, devendo ser tratadas como prioridades pelos gestores públicos”, defendeu.

Uma das medidas recomendadas pelo MPPB aos prefeitos foi a inclusão, na lei orçamentária anual, de previsão de verba para o Fundo Municipal do Idoso, compatível com os gastos necessários para implementar as políticas públicas inseridas no plano de ação e detalhadas no plano de aplicação do Conselho Municipal do Idoso. 

Os gestores terão 20 dias, a contar do recebimento da recomendação, para enviar ao Ministério Público informações sobre o cumprimento das medidas recomendadas, indicando, com os devidos documentos comprobatórios, se já existe Conselho do Idoso criado no município, devidamente registrado no CNPJ e se o órgão está ativo. Também deverão informar se já existe Fundo da Pessoa Idosa criado no município, devidamente registrado no CNPJ e com conta bancária específica vinculada ao respectivo CNPJ do Fundo, bem como se o Fundo está cadastrado no Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. O descumprimento da recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis.

Confira as medidas recomendadas:

# Aos municípios que não possuem Conselho e Fundo Municipal do Idoso:

1. Criação, no prazo de 120 dias, do conselho que deverá ter caráter permanente, paritário e deliberativo, e ser composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área (artigo 6º da Lei nº 8.842/94), incumbindo-lhe o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política do idoso, no âmbito da respectiva instância político-administrativa (artigo 7º da Lei nº 8.842/94);

2. Encaminhamento de projeto de lei pelo Poder Executivo municipal ao Poder Legislativo, já podendo fazer constar do seu texto a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa; 

3. Registro do Conselho junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), perante a Receita Federal do Brasil, após a promulgação e a publicação da lei;

4. Instituir e regulamentar o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, no prazo de 120 dias, com o encaminhamento do projeto de lei pelo Poder Executivo ao Legislativo para institui-lo (preferencialmente no mesmo PL que criar o Conselho Municipal), registro do fundo no CNPJ, perante a Receita Federal, após a promulgação e publicação da lei;

5. Proceder a abertura de conta(s) bancária(s) específica(s) em estabelecimento oficial de crédito / instituição financeira pública (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), vinculada(s) ao CNPJ do Fundo (Instrução Normativa 1.863/2018 da Receita Federal);

6. Cadastrar o Fundo Municipal do Idoso no Conselho Nacional dos Direitos do Idoso para regularizar sua situação cadastral junto à Receita Federal para fomentar e incentivar doações diretamente nas declarações anuais do Imposto de Renda Pessoa Física;


# Aos municípios que já têm Conselho e/ou Fundo Municipal do Idoso, mas o órgão está inativo:

1. Além de providenciar a inscrição do conselho e do fundo no CNPJ, regularizá-lo junto à Receita Federal, no prazo de 60 dias, enviando à Promotoria a prova da efetiva inscrição / reativação desses órgãos;

2. Os municípios com fundos especiais sem conta bancária específica deverão providenciá-la no prazo de 60 dias. 

3. Se o Município já contar com Fundo da Pessoa Idosa criado e regulamentado, inscrito no CNPJ, com conta bancária específica, mas sem cadastro no CNDI, conceder-se-á o prazo de 30 dias para o seu cadastramento, com a devida comprovação ao Ministério Público no prazo assinalado.

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