• 06/03/2024
  • por Resenha Politika

Justiça

TJPB concede HC a associados da Acaflor para cultivo e uso de produtos da cannabis

TJPB concede HC a associados da Acaflor para cultivo e uso de produtos da cannabis

A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, concedeu, parcialmente, a ordem de Habeas Corpus coletivo à Associação Cannabica Florescer (Acaflor), para garantir, o direito aos seus associados de cultivo, uso, manipulação, posse, transporte, distribuição e dispensação de produtos de cannabis para fins medicinais, (óleo, pomada, flores e outros formatos), tudo de acordo com a prescrição médica. A relatoria do HC é do desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

No caso concreto, o relator fez algumas ponderações de aspectos da concessão da ordem, especialmente sobre a prescrição médica e a ineficácia dos meios tradicionais; alcance da concessão da ordem; os riscos envolvidos no processo de beneficiamento e o uso adequado dos insumos obtidos; mecanismos de controle e fiscalização; e quantidade cultivada. “Os pacientes devem se ater a fazer uso, na quantidade ideal que lhes for prescrita, dos produtos fornecidos pela Associação Canábica Florescer, entidade que demonstrou possuir condições mínimas de produção adequada (substância, qualidade, quantidade, meio de dispersão, etc) dos derivados da maconha, para fins terapêuticos”, frisou o relator.

Com essa decisão, a Associação passa ser a primeira na Paraíba com salvo-conduto para distribuição de flores da cannabis para seus associados. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal”, destacou o desembargador, em seu voto condutor.

No bojo do pedido ao Judiciário a Associação Canábica Florescer afirmou que dedica-se a propiciar aos seus associados o acesso a tratamento de patologias diversas, dentre elas “epilepsia, dor crônica, náusea e vômito associados à quimioterapia, esclerose múltipla, doença de Crohn, glaucoma, distúrbios do sono, depressão, ansiedade, autismo, entre outras.

O magistrado ainda esclareceu em seu voto que o manejo e o uso medicinal de substâncias obtidas a partir da cannabis sativa são condutas materialmente atípicas, não podendo o agente sofrer medidas de persecução penal estatal, pois consiste no justo exercício do bem, juridicamente, protegido pelas normas incriminadoras. “Expeçam-se salvos-condutos em nome de cada um dos pacientes individualizados, fazendo constar as condições e limites da presente ordem”, determinou Frederico Coutinho.

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