• 30/10/2019
  • por Resenha Politika

Justiça

TJPB mantém condenação, a mais de nove anos de prisão, de homem que cometeu estupro de vulnerável

TJPB mantém condenação, a mais de nove anos de prisão, de homem que cometeu estupro de vulnerável

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, nessa terça-feira (29), por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, manter a sentença do Juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira, que condenou José Coelho da Silva Filho por estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal) a uma pena de nove anos e seis meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da sanção condenatória é o fechado. A Apelação Criminal nº 0000794-76.2016.815.2013 teve relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

 

De acordo com os autos, no dia 27 de abril de 2016, na sua residência, o acusado teria praticado com a vítima, à época com cinco anos de idade, atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ele pediu para que a vítima não contasse nada a ninguém, o que não foi obedecido pela criança, que narrou o fato a sua avó e a sua tia-avó.

 

Nas razões da apelação, a defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da ação penal por ausência de exame de corpo de delito, alegando ofensa ao artigo 564, III, "b", do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas para embasar a sentença condenatória, aplicando-se, ao caso, ao princípio do in dubio pro reo (na dúvida pelo réu).

 

Ao analisar o pleito, o desembargador Arnóbio Teodósio entendeu que não assiste razão a preliminar suscitada pela defesa. “O delito praticado pelo apelante não deixa vestígios e, nos autos, a materialidade do crime restou evidenciada no acervo probatório por outros meios de prova, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ausência de laudo sexológico, razão pela qual, rejeita-se a preliminar”, disse.

 

No mérito, o relator ressaltou que à autoria também se mostrou incontroversa. “Apesar da irresignação defensiva, não há contradições ou divergências na prova oral, restando a autoria e a materialidade do crime induvidosa, notadamente pela palavra da vítima, a qual resta corroborada nos autos pelas declarações de sua avó materna e pelos depoimentos testemunhais, como bem analisado pelo douto juiz primevo na sentença recorrida”, concluiu Arnóbio Teodósio.

Desta decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB

Comentários