• 19/05/2021
  • por Resenha Politika

Novas medidas

Prefeitura de Sousa emite nova Instrução Normativa com ações de prevenção à Covid-19; confira

Prefeitura de Sousa emite nova Instrução Normativa com ações de prevenção à Covid-19; confira

A Prefeitura Municipal de Sousa publicou, nesta quarta-feira 19/05, na Gazeta de Sousa, a Instrução Normativa nº 010/2021, estabelecendo restrições temporárias com o objetivo de barrar o avanço da Covid-19 no Município.

Ao assinar o documento, o prefeito Fábio Tyrone (Cidadania), levou em consideração que os últimos dados divulgados demonstram o aumento no número de casos confirmados de Covid-19 em Sousa e no Estado da Paraíba.

Funcionamento dos estabelecimentos:

No período compreendido entre 19 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E ESTABELECIMENTOS SIMILARES poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) somente poderá ocorrer até às 22:00 horas.

Os representantes dos estabelecimentos citados no caput, ficam responsáveis pelo controle do distanciamento de 1,5m entre as mesas, quantidade de até 5 pessoas por mesa, disponibilização de álcool em gel em todas as mesas, uso de máscaras para circular no ambiente.

ficam PROIBIDAS as apresentações musicais ao vivo de qualquer porte,( bandas ou djs) como também as práticas dançantes.

De forma excepcional, os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, poderão funcionar até às 22:00 horas, EXCLUSIVAMENTE AOS HÓSPEDES com a devida comprovação dessa condição. Sendo proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após às 16:00 horas.

Fica proibida a realização de festas, paredões de som, shows, apresentações musicais, festas de casamentos, batizados, aniversários em casas de recepções, casas de festas, áreas de lazer, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, que gerem grandes aglomerações.

Realização de eventos religiosos:

Permanece permitida a realização de MISSAS, CULTOS E ATIVIDADES RELIGIOSAS presenciais com ocupação máxima de 30% da sua capacidade, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, observando as normas de distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os participantes.

Demais estabelecimentos:

Os estabelecimentos dos SETORES DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA e o COMÉRCIO EM GERAL, poderão funcionar por até dez horas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todos os protocolos de segurança.

Dentro do horário determinado no caput, os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

Funcionamento dos clubes e área de lazer:

Só poderão funcionar das 06hrs às 16hrs, obedecendo o limite máximo de 30% da sua capacidade, sendo proibida apresentações musicais ao vivo e devendo seguir o PROTOCOLO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO já editado pelo PROCON.

Academias e escolinhas de Esportes:

Poderão funcionar no seu horário habitual, respeitando o limite de 50% da sua capacidade, o uso de máscaras e seguindo o protocolo sanitário de segurança e higienização já editado pelo PROCON.

Os SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS PESSOAIS:

Devem atender exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 5º.

A CONSTRUÇÃO CIVIL:

Poderá funcionar das 07:00 às 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social.

Educação:

As instituições privadas de ENSINO MÉDIO e SUPERIOR permanecem funcionando exclusivamente de forma remota ou online.

AS AULAS PRÁTICAS para os ALUNOS CONCLUINTES dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

As instalações de acolhimento de crianças, como CRECHES e BERÇÁRIOS, poderão funcionar de forma presencial, observando todos os protocolos de segurança expedidos pelo PROCON.

As escolas e instituições de ENSINO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL poderão funcionar por meio hibrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e/ou responsáveis, observando todos os protocolos de segurança expedidos pelo PROCON.

Permanecem autorizados a funcionar os cursos de idiomas, informática, escolas de reforço, cursos preparatórios e profissionalizantes, com máximo de 50% da sua capacidade, respeitando em todo o caso o protocolo de funcionamento editado pelo PROCON.

Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presencias nas escolas das redes públicas Municipais e Estaduais, devendo manter o ensino remoto.

Cumprimento das determinações:

Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar por esta normativa, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

Constatada qualquer infração será o estabelecimento notificado e autuado podendo ser interditado por até 07 (sete) dias. § 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). § 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

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