• 14/07/2023
  • por Resenha Politika

Justiça Eleitoral

TRE-PB cassa vereadores dos municípios de São Bento e São José dos Cordeiros

TRE-PB cassa vereadores dos municípios de São Bento e São José dos Cordeiros

Nesta quinta-feira (13), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) julgou, à unanimidade, os processos 0600241-85.2020.6.15.0069 e 0600001-95.2021.6.15.0058 ambos da relatoria do juiz Bianor Arruda Bezerra Neto, sendo o primeiro, pelo provimento do recurso, em harmonia com o Ministério Público, reconhecendo a prática de abuso de poder, consubstanciado no art. 10, parágrafo 3º, da lei 9.504/97, fraude à cota de gênero, concretizada pelas candidatas Rosa Maria Diniz Alves Dutra, Carmemleide dos Santos Monteiro, Suzicarla dos Santos de Medeiros e Mailane da Costa Almeida, determinando a cassação dos registros e dos diplomas de todos os candidatos a vereador nas eleições 2020, vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) do município de São Bento, com a consequente anulação dos votos recebidos pela referida agremiação partidária, e a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, com comunicação ao Juízo Eleitoral da 69ª Zona, para cumprimento imediato da decisão.

Aplicando ainda a Rosa Maria Diniz Alves Dutra, Carmemleide dos Santos Monteiro, Suzicarla dos Santos de Medeiros, Mailane da Costa Almeida e ao senhor John Lucio da Silva, então presidente do Diretório Municipal do PROS, a sanção de inelegibilidade, para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição que se verificou a prática abusiva; e o segundo, também pelo provimento, reconhecendo o abuso de poder por prática de fraude ao art. 10, parágrafo 3º, da lei 9.504/97, cota de gênero, e determinando a cassação dos registros e diplomas de todos os candidatos a vereador nas eleições 2020, vinculados ao DRAP do Partido Comunista do Brasil do município de São José dos Cordeiros/PB, com a consequente anulação dos votos dados àquela legenda partidária e determinando a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário com cumprimento imediato da decisão.

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