• 01/06/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Mantida liminar que proíbe Estado de punir hospitais privados com base na ‘Lei da Fila Zero’

Mantida liminar que proíbe Estado de punir hospitais privados com base na ‘Lei da Fila Zero’

O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos manteve a decisão liminar do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que proibiu a aplicação de multa aos hospitais da Rede Unimed com base na Lei Estadual nº 11.686/2020, que estabelece "Fila Zero" nos hospitais públicos e privados quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias no Estado da Paraíba.

Na ação, a Unimed alegou que se for obrigada a prestar atendimento e internar todo aquele que, mesmo não sendo segurado seu, chegue à sua porta com suspeita de Covid-19, fatalmente entrará em colapso em pouquíssimo tempo, até porque não possui mais leitos de internação disponíveis. Ao decidir o pedido de liminar, o juiz Gutemberg Cardoso entendeu que a competência para legislar sobre o assunto é da União. "No caso em discussão, os contratos firmados entre a parte promovente - Unimed - e seus associados e ou segurados, contratos firmados na forma da legislação civil em vigor, devem ser preservados e não cabe ao Estado membro alterar essas normas contratuais. Muito menos, invadir a competência legislativa do Congresso Nacional", destacou.

O Estado da Paraíba interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806790-75.2020.8.15.0000, a fim de suspender a decisão de 1º Grau, alegando, em síntese, a impossibilidade de a liminar esgotar o mérito da ação; a ausência de interesse processual pela via eleita; ausência do direito invocado em face da competência legislativa concorrente entre Estado e União sobre saúde e a existência de perigo de dano inverso.

Ao negar o pedido do Estado, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que "a suspensão da eficácia da decisão atacada poderia fulminar o equilíbrio econômico-financeiro da operadora do plano de saúde e inviabilizar o funcionamento dos hospitais Alberto Urquiza Wanderley e Moacir Dantas, bem assim como os demais da rede credenciada, deixando à míngua seus quase 250 mil usuários, que regiamente cumprem a obrigação da contraprestação mensal".

O desembargador citou, ainda, a informação divulgada pelo Conselho Regional de Medicina na Paraíba de que se o plano de contingência estadual estivesse ativo a taxa de ocupação de UTI’s seria de apenas 46% e a taxa de enfermaria de 30%. "Assim, uma vez cumprido o plano de contingência pelo ente público, verifica-se que o sistema público de saúde estadual ficará longe da exaustão/colapso, não havendo, pois, que se falar em perigo de dano inverso pela não concessão do efeito suspensivo perseguido", observou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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