• 24/04/2023
  • por Resenha Politika

Justiça

Motoqueiro que colidiu em viatura da PM em São José de Piranhas, tem apelo negado pelo TJPB

Motoqueiro que colidiu em viatura da PM em São José de Piranhas, tem apelo negado pelo TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou apelo interposto por P. S. T, que foi condenado a uma pena de 1 ano, um mês e quinze dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), bem como ao pagamento de 97 dias-multa, além da suspensão ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena corporal imposta. O relator do processo n° 0000465-07.2018.8.15.0221 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público perante a Vara Única da Comarca de São José de Piranhas. Conforme as investigações policiais, no dia 14 de outubro de 2018, o acusado estaria na Rua Malaquias Gomes Barbosa, conduzindo um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool e sem carteira nacional de habilitação (CNH), gerando perigo de dano, empinando a motocicleta na companhia de duas jovens. Além disso, consta nos autos a deterioração de um bem móvel, pertencente ao patrimônio do Estado, em concurso formal de crimes.

Na ocasião, a guarnição da polícia militar fazia rondas pela cidade, oportunidade em que se deparou com o acusado, que não possui CNH, conduzindo uma motocicleta, com duas jovens na garupa – uma sendo menor de idade. Em seguida, próximo à viatura começou a empinar a moto, os policiais deram ordem de parada, que não foi obedecida pelo réu.

Em ato contínuo, ele perdeu o controle da motocicleta e colidiu na parte frontal de uma das viaturas danificando o para-choque dianteiro do lado esquerdo, bem como chocando-se com a calçada de uma residência. O acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro, todavia, foi elaborado o auto de constatação de embriaguez.

No recurso, a defesa questionou a dosimetria da pena, sustentando que não se mostra cabível o incremento da pena-base pela valoração negativa da vetorial relativa às consequências do crime, uma vez que o dano ao patrimônio público não restou comprovado nos autos.

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos destacou, em seu voto, que a caracterização do dano restou comprovada. “Conforme bem destacado pelo representante Ministerial, há, nos autos, elementos que demonstram, de maneira segura, que, de fato, ocorreu dano ao patrimônio público, pois o réu, após desobedecer a ordem de parada emitida pelos policiais responsáveis pela abordagem, acabou por colidir a sua motocicleta em viatura da polícia”.

Da decisão cabe recurso.

Por estágiaria Jessica Farias

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